Homologação de Acordos Extrajudiciais pela Justiça do Trabalho e seus Efeitos de Quitação Final

Por: Alexandre Belmonte Siphone [1] e Fabio Alegretti Cooper[2]

I. Introdução

Este artigo ter como objeto a análise jurídica da recente Resolução 586/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que trata da homologação de acordos extrajudiciais pela Justiça do Trabalho. A principal inovação desta normativa consiste em conferir aos acordos extrajudiciais homologados o efeito de quitação final e irrevogável, vedando sua reabertura ou questionamento judicial futuro. A medida visa, entre outros objetivos, reduzir o volume de processos trabalhistas e promover a resolução consensual.

II. Fundamento Legal e Contexto Normativo

A Resolução 586/2024 do CNJ foi concebida no contexto de uma crescente sobrecarga do Poder Judiciário, particularmente na Justiça do Trabalho. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e os Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Cejuscs-JT) desempenham um papel fundamental na implementação de métodos alternativos de resolução de conflitos, com foco em acordos extrajudiciais A iniciativa é respaldada pelo art. 652, “f”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atribui à Justiça do Trabalho competência para a homologação de transações extrajudiciais, bem como pelo art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), que incentiva a adoção de métodos consensuais.

III. Efeitos da Homologação: Quitação Final e Irrevogável

De acordo com a nova normativa, os acordos extrajudiciais homologados pela Justiça do Trabalho terão efeito de quitação total, impedindo que as partes voltem a discutir, judicialmente, as matérias objeto da transação. Tal dispositivo reforça a segurança jurídica e a estabilidade das relações trabalhistas, uma vez que, após a homologação, não será mais possível a reabertura de litígios sobre os direitos transacionados. Cumpre destacar que a homologação abrange apenas os acordos que prevejam quitação ampla, exceto questões relacionadas a sequelas de acidentes de trabalho, doenças ocupacionais não mencionadas, ou direitos desconhecidos no momento da negociação. Esta limitação visa garantir a proteção dos direitos essenciais do trabalhador, especialmente os relacionados à saúde e à integridade física.

IV. Requisitos para Validade dos Acordos

Para a validade dos acordos, a Resolução estabelece que a parte trabalhadora deve ser assistida por advogado próprio ou pelo sindicato. No caso de menores de 16 anos ou inválidos, a assistência de pais, curadores ou tutores legais é obrigatória, em consonância com as disposições do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Adicionalmente, a homologação somente poderá ocorrer se o valor do acordo não seja superior a 40 intervalos mínimos (R$ 56.480,00), durante o período de testes de seis meses, que visa monitorar a efetividade da medida.

V. Impactos Práticos e Perspectivas

A medida traz uma expectativa positiva de redução no número de processos trabalhistas e celeridade na resolução de litígios. Contudo, ainda é cedo para avaliar plenamente os resultados dessa iniciativa, sendo necessário acompanhar os resultados obtidos durante o período inicial de aplicação restrito aos acordos.

A participação ativa de instituições como o Ministério Público do Trabalho (MPT), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e as confederações sindicais e patronais na elaboração da Resolução demonstra o compromisso de diversos atores sociais na promoção de resolução de acordo extrajudiciais e a diminuição de litígios perante o Poder Judiciário.

VI. Conclusão

Diante do exposto, a Resolução 586/2024 do CNJ se apresenta como uma medida inovadora e promissória para a mitigação do congestionamento judicial na Justiça do Trabalho, sem perder de vista a proteção dos direitos dos trabalhadores.

A quitação final dos acordos homologados fortalece a segurança jurídica, desde que respeitados os requisitos de validade previstos na norma Recomenda-se, por fim, uma avaliação periódica dos resultados da Resolução, com vistas à sua eventual ampliação ou adequação, em prol de um equilíbrio entre celeridade processual e garantia de direitos dos trabalhadores.


[1] Alexandre Belmonte Siphone, advogado, doutor em direito do trabalho e ciências sociais, MBA Gestão Empresarial, Pós-graduado em Direito do Trabalho, professor de graduação e pós-graduação em direito do trabalho, palestrante, parecerista.

[2] Fabio Allegretti Cooper, desembargador aposentado TRT 15ª região, mestre em processo civil, professor de graduação e pós-graduação em direito do trabalho, palestrante, parecerista.

Relacionadas