Por: Fabio Alegretti Cooper [1] e Alexandre Belmonte Siphone [2]
[1] Desembargador aposentado TRT 15ª região, mestre em processo civil, professor de graduação e pós-graduação em direito do trabalho, palestrante, parecerista.
[2] Advogado e Economista, MBA em Gestão Empresarial, Pós-graduado em Direito do Trabalho pela USP e Doutor em Direito do Trabalho pela UNC – Universidad Nacional de Córdoba, Mais de 25 anos de experiência entre gestão de RH e contencioso/preventivo trabalhista, Professor em renomadas instituições e professor convidado nos cursos de Pós/MBA do INPG
NOTA TÉCNICA TRABALHISTA SAÚDE E MEDICINA DO TRABALHO
I – INTRODUÇÃO
A recente regulamentação da Justiça do Trabalho, por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4/2025, trouxe uma importante mudança: agora, havendo condenação do empregador por conduta culposa em acidente de trabalho ou doença ocupacional, os juízes trabalhistas são obrigados a notificar a Advocacia-Geral da União (AGU), possibilitando o ajuizamento de Ação Regressiva contra a empresa.
Na prática, isso significa que as empresas que não adotarem medidas eficazes de prevenção estarão sujeitas a um duplo prejuízo: indenizações trabalhistas elevadas e processos regressivos movidos pela União para ressarcir gastos previdenciários. Além do mais, cabe esclarecer que, as indenizações por danos morais podem ser coletivas, ou seja, dano moral coletivo, onerando mais ainda uma eventual condenação.
Mas há uma solução: um bom assessoramento jurídico pode blindar sua empresa contra esses riscos.
II – OS RISCOS REAIS PARA AS EMPRESAS
O artigo 120 da Lei n.º 8.213/1991 estabelece a possibilidade de Ação Regressiva contra empregadores que falham na adoção de medidas preventivas. Com a nova obrigatoriedade de notificação à AGU, sua empresa pode ser alvo de:
– Indenizações elevadas por danos morais e materiais a empregados acidentados;
– Processos regressivos da União para reaver os valores pagos pelo INSS;
– Risco reputacional, comprometendo sua imagem no mercado;
– Dificuldades financeiras, com aumento de passivos e custos judiciais.
III – COMO EVITAR PREJUÍZOS: A PREVENÇÃO COMO SOLUÇÃO
A melhor estratégia para evitar tais problemas é atuar de forma preventiva. Algumas medidas
são essenciais:
- Revisão das normas de segurança interna, garantindo conformidade com a legislação
trabalhista; - Treinamento contínuo de equipes, reduzindo riscos de acidentes;
- Adequação de EPIs e condições de trabalho, evitando passivos desnecessários;
- Acompanhamento jurídico especializado, prevenindo litígios e ações regressivas.
Com nossa experiência em assessoria trabalhista, ajudamos empresas a estruturar um programa
de gestão de riscos e compliance para evitar passivos e garantir segurança jurídica.
IV – CONCLUSÃO: PROTEJA SUA EMPRESA COM A ESTRATÉGIA CERTA
A nova regulamentação reforça a necessidade de um compliance trabalhista rigoroso. O que antes poderia ser apenas um passivo trabalhista agora pode se transformar em uma cobrança direta do governo.
Não espere o problema acontecer. Nosso escritório está preparado para auxiliar sua empresa na implantação de soluções preventivas, mitigando riscos e protegendo seu caixa.
Entre em contato conosco e veja como podemos ajudar a tornar sua empresa mais segura,
eficiente e livre de passivos trabalhistas desnecessários
V – RESUMO DO ATO DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Ato Conjunto TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4/2025 estabelece que, quando houver decisão judicial
transitada em julgado que reconheça a culpa do empregador em acidentes de trabalho e doenças
ocupacionais, os juízes do trabalho devem:
- Incluir a União como terceira interessada no processo;
- Expedir intimação para a AGU, informando sobre o trânsito em julgado da decisão;
- Facilitar o ajuizamento de Ações Regressivas pela AGU contra empregadores que
tenham sido responsabilizados.
Essa medida tem como objetivo garantir o ressarcimento de valores pagos pelo INSS e reforçar
a necessidade de prevenção de acidentes e doenças ocupacionais no ambiente de trabalho.