Validade da Contribuição Assistencial inclusive para não sindicalizados

STF declara a constitucionalidade do desconto de contribuição assistencial para não sindicalizados

Por: Vanessa Moreno

Em decisão tomada na sessão virtual encerrada no dia 11/09/2023, O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuições assistenciais para todos os empregados de uma categoria, ainda que não sejam sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.

O novo entendimento altera a decisão de 2017 no Agravo no Recurso Extraordinário (ARE) 1018459, com repercussão geral reconhecida (Tema 935). Na ocasião, o Plenário havia julgado inconstitucional a cobrança da contribuição a trabalhadores não filiados a sindicatos.

Logo, até então o trabalhador não filiado ao Sindicato precisaria apresentar concordância expressa para que os descontos fossem devidos. Com a reforma trabalhista e a alteração do artigo 578, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que extinguiu a contribuição sindical obrigatória (imposto sindical) houve um efetivo enfraquecimento financeiro das instituições sindicais.

Assim, nesse novo cenário, os Ministros passam a entender constitucional a instituição de “contribuição assistencial” em acordo ou convenção coletiva, a qual é imposta a todos os empregados ainda que não sindicalizados, uma vez que beneficiários das negociações sindicais que precedem os instrumentos, desde que garantido o direito de oposição.

Frise-se que a retomada da contribuição não significa a volta do imposto sindical, uma vez que o empregado poderá decidir se quer ou não sofrer o desconto.

O imposto sindical, diferente da contribuição assistencial, era pago anualmente e de forma compulsória pelo empregado em favor do sindicato de sua categoria e no valor de 1 dia de salário por ano.

Já a contribuição assistencial se trata de uma quantia definida por categoria, em acordo coletivo, determinada por cada grupo profissional. Antes essa contribuição automática era vista como indevida, e foi objeto de várias demandas judiciais com pedidos de devolução de empregados não sindicalizados.

Diante do exposto, tendo em vista o novo entendimento do STF, a contribuição assistencial para a ser devidas por todos os empregados que não se opuserem ao desconto no prazo e forma instituídos no acordo ou convenção coletiva, pelo que correto o desconto dos empregados que não se opuserem e o repasse pela empresa à instituição sindical.

Referência: Portal STF

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