Inconstitucionalidade da tarifação dos danos morais na justiça do trabalho – Da recente decisão do STF sobre o tema

Por: Tomás Cunha

A Justiça do Trabalho há muito tempo tem sido palco de debates aprofundados sobre os critérios para a fixação dos valores de indenização por danos extrapatrimoniais, abrangendo danos morais, assédio moral e estéticos. Contudo, a reforma trabalhista que entrou em vigor em novembro de 2017 trouxe consigo uma mudança significativa, impondo critérios específicos para avaliar a compensação por danos extrapatrimoniais, antes deixados à discricionariedade do juiz.

O cenário pré-reforma carecia de parâmetros legalmente estabelecidos para definir o quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais, tornando a fixação um exercício sujeito à subjetividade do juiz do trabalho. No entanto, com a reforma trabalhista, o artigo 233-G apresentou novidades ao estabelecer critérios para a quantificação desses danos, com base na gravidade e vinculando o valor da indenização ao salário do ofendido:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

A partir da reforma, a determinação dos valores de indenização por danos extrapatrimoniais passou, em teoria, a ser orientada por critérios específicos, exigindo do juiz a fundamentação com base nesses parâmetros legalmente definidos.

Entretanto, essa “tarifação” dos danos extrapatrimoniais logo gerou debates acalorados quanto à sua constitucionalidade, questionando se ela limitaria a discricionariedade do judiciário e poderia, eventualmente, dar origem a resultados discriminatórios ao restringir os valores indenizáveis.

Como resposta a essa preocupação, os dispositivos relacionados, incluindo o artigo 233-G, foram submetidos à apreciação do Supremo Tribunal Federal (STF). Em uma decisão marcante datada de 27/06/2023, o STF julgou parcialmente procedentes as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6050 (Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho – Anamatra), 6069 (Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB) e 6082 (Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria – CNTI).

Na decisão, o STF estabeleceu que os critérios delineados pelo artigo 233-G da CLT devem ser considerados pelos juízes como guias para fundamentar suas decisões judiciais. No entanto, o tribunal também ressaltou que não há impedimento para que sejam fixadas indenizações em valores superiores aos limites estabelecidos, desde que devidamente justificadas.

Portanto, o STF reconheceu a legitimidade dos critérios delineados pela reforma trabalhista, enquanto, ao mesmo tempo, manteve a autonomia do judiciário ao deliberar sobre os valores de indenização por danos extrapatrimoniais. Consequentemente, a lei não pode estipular valores máximos para tais indenizações, e os juízes devem se basear nos parâmetros legais, embora não estejam rigidamente limitados a eles.

Concluindo, a recente decisão do STF confirmou parcialmente os critérios estabelecidos pelo artigo 233-G da CLT, porém, a relevância desses critérios será mais como diretrizes orientadoras na fundamentação das decisões judiciais, não os restringindo aos valores especificados na lei. Isso fortalece a busca pela justiça na esfera trabalhista, ao mesmo tempo em que concede a flexibilidade necessária para que cada caso seja avaliado com a devida consideração pelas circunstâncias particulares.

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