TST valida acordos coletivos que restringem direitos trabalhistas

Por: Vanessa Moreno

A Lei nº 13.467/2017 trouxe a Reforma Trabalhista e estabeleceu os artigos 611-A e 611-B como importantes pilares. Esses dispositivos passaram a permitir a negociação coletiva de certos direitos trabalhistas, prevalecendo sobre a legislação vigente.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a validar acordos e convenções coletivas que reduzem ou eliminam direitos trabalhistas. Um exemplo disso foi a decisão da 4ª Turma do TST em outubro de 2022, que autorizou uma norma coletiva estabelecendo jornada de 12×36 em ambiente insalubre.

Antes desse posicionamento, a jurisprudência do TST exigia autorização ministerial para regimes de compensação de horas em ambientes insalubres. No entanto, o entendimento mudou com o reconhecimento da prevalência do negociado sobre o legislado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O STF permitiu que a jornada 12×36 em ambiente insalubre fosse negociada coletivamente, dispensando a autorização ministerial. No entanto, é importante destacar que o TST não validará todas as matérias e ressalta que a autonomia da vontade coletiva será sempre prestigiada, desde que não viole o patamar civilizatório mínimo garantido ao trabalhador constitucionalmente.

Em outro caso, a 8ª Turma do TST manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de adicional noturno na prorrogação do trabalho em horário diurno, com base em norma coletiva. Isso demonstra que o negociado não prevalecerá sobre o legislado quando confrontar os direitos assegurados constitucionalmente ao trabalhador.

Portanto, as empresas que desejam negociar condições diferenciadas de trabalho devem respeitar os direitos trabalhistas indisponíveis previstos no artigo 611-B, como anotação na CTPS, seguro desemprego, FGTS, multa de 40% em caso de desemprego involuntário, salário mínimo, 13º salário, adicional noturno, DSR, entre outros.

Ainda não há uma decisão definitiva do STF sobre o que pode ou não ser objeto de negociação, e também não foi citada a necessidade de adequação setorial e explicitação de vantagens compensatórias.

O escritório Caminha Barbosa sugere que, ao propor negociação diferenciada, as empresas mantenham os direitos trabalhistas indisponíveis e ofereçam contrapartidas aos trabalhadores pelas reduções ou alterações propostas, mesmo que o STF não tenha indicado essa necessidade, uma vez que isso respeita os princípios trabalhistas aplicáveis no âmbito Judiciário.

Por fim, o STF decidiu que acordos ou convenções coletivas que reduzam direitos trabalhistas são válidos, desde que garantam o patamar civilizatório mínimo aos empregados. Assim, as cláusulas não podem ferir os direitos indisponíveis assegurados constitucionalmente, garantindo os mínimos direitos aos trabalhadores.

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