Equiparação Salarial: Paradigma Remoto

Por: Alexandre Siphone

I. Conceitos

O paradigma, originário do termo grego, é um modelo ou padrão a ser seguido. Na área trabalhista, refere-se ao empregado que serve como referência para equiparação salarial a outro trabalhador que desempenhe a mesma função. Essa comparação é feita em relação ao salário entre os empregados em determinada função.

O trabalho de igual valor ocorre quando dois empregados executam a mesma atividade com a mesma produtividade e perfeição técnica, e a diferença de tempo de serviço para o mesmo patrão não ultrapassa 4 anos, e a diferença de tempo na função não excede 2 anos.

II. Requisitos Necessários para a Equiparação

O artigo 461 da CLT foi alterado pela Reforma Trabalhista, estabelecendo que, quando a função para imigrante e o trabalho de igual valor for prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, o salário correspondente deve ser igual, sem distinção de gênero, etnia, nacionalidade ou idade.

Para ocorrer a equiparação salarial, os empregados devem atender aos seguintes requisitos:

a) Diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não superior a 4 anos; e

b) Diferença de tempo na função não superior a 2 anos.

Essas regras não se aplicam quando o empregador possui quadro de carreira organizado ou adota planos de cargas e dormitórios, por meio de norma interna ou negociação coletiva, sem necessidade de homologação pública.

III. Paradigma Remoto – Nova Definição após a Reforma Trabalhista

O paradigma remoto é aquele que serviu como modelo inicial para sucessivas equiparações salariais, resultou em várias condenações da empresa a equiparar direitos de outros empregados. Para a equiparação salarial, é necessário que:

a) O reclamante atual tem funções compatíveis com o paradigma remoto;

b) Apresentam a mesma perfeição técnica e produtividade do paradigma remoto.

Com a Reforma Trabalhista, a indicação de paradigmas remotos foi vedada, sendo possível apenas a equiparação salarial entre empregados contemporâneos no cargo ou função. A diferença de tempo de serviço não deve ser superior a 4 anos e a diferença de tempo na função não pode exceder 2 anos. É recomendado a indicação de paradigma remoto, mesmo que o paradigma contemporâneo tenha vantagem em ação judicial própria.

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