Gestores de RH: Férias coletivas, como proceder?

Por: Alexandre Siphone

Com a chegada do final de ano muitas empresas optam pela concessão de férias coletivas, como proceder? Como calcular os dias? Avisar ou não a Secretária do Trabalho e o Sindicato? Pagar ou não o abono pecuniário? Muitas perguntas e poucas respostas.

Neste sentido elaboramos o presente resumo que visa auxiliar os gestores de RH na concessão das respectivas férias coletivas agora em 2022.

Se trata de um breve resumo orientador com informações mínimas requeridas e determinadas por lei. Caso haja a necessidade de obter maiores informações sobre o tema, nossa equipe está à disposição para atendê-los. 

1.    FÉRIAS COLETIVAS

São férias coletivas as concedidas, de forma simultânea, a todos os empregados de uma empresa ou apenas aos empregados de determinados estabelecimentos ou setores de uma empresa, independentemente de terem sido completados ou não os respectivos períodos aquisitivos.

2.    ABONO PECUNIÁRIO

O empregado tem a faculdade de converter 1/3 (um terço) do período de férias em abono pecuniário.

Essa conversão nas férias coletivas deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independente de solicitação do empregado.

3.    ADICIONAL DE 1/3 CONSTITUCIONAL SOBRE AS FÉRIAS

O adicional de 1/3 sobre as férias é um direito atribuído aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988.

O referido adicional é calculado sobre a remuneração das férias, inclusive abono pecuniário, e pago juntamente com as mesmas.

4.    ÉPOCA DA CONCESSÃO

As férias coletivas serão gozadas na época fixada em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Não havendo tal previsão, cabe ao empregador a adoção do regime e a determinação da época de sua concessão.

5.    FRACIONAMENTO

As férias coletivas podem ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos, ou seja, podem ser divididas (considerando que o empregado tenha direito a 30 dias de gozo) da seguinte forma:

a) 30 dias de férias coletivas;

b) 20 dias de férias coletivas e 10 dias de abono;

c) 20 dias de férias coletivas em determinado mês e 10 dias de férias normais posteriormente (e vice-versa), ou ainda, 12 + 18, 11 + 19, 16 + 14 e etc., desde que um dos períodos não seja inferior a 10 dias.

d) 15 dias de férias coletivas em determinado mês e 15 dias de férias normais posteriormente;

e) 10 dias de férias coletivas em determinado mês (com 5 dias de abono) e 10 dias de férias normais posteriormente (também com 5 dias de abono);

6.    MENORES DE 18 ANOS E MAIORES DE 50 ANOS

 A partir de nov/2017, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que revogou o §2º do art. 134 da CLT) é permitido ao empregador fracionar o período de férias dos empregados menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 50 (cinquenta) anos conforme mencionado acima.

Há que lembrar, entretanto, que aos estudantes menores de 18 (dezoito) anos, as férias deverão coincidir com as férias escolares.

7.    FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS COLETIVAS E FÉRIAS INDIVIDUAIS

 De acordo com o art. 139 da CLT as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Entretanto, de acordo com a Lei 13.467/2017 (que alterou o § 1º do art. 134 da CLT) a partir de 11.11.2017, as férias poderão ser usufruídas em até 3 (três) períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 (cinco) dias corridos, cada um, desde que haja concordância do empregado.

Desta forma, entendemos que o empregador poderá fracionar em até 3 períodos as férias coletivas concomitantemente com as férias individuais, ou seja, poderá conceder férias coletivas em determinado período do ano e conceder o restante em mais 2 períodos de forma individual, desde que respeitadas as condições legais mencionadas acima.

8.    NATAL E ANO NOVO – PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA

Conforme estabelece o §1º do art. 139 da CLT, as férias não podem ser fracionadas em períodos inferiores a 10 dias corridos, subentendendo que a contagem dos dias deve ser feita de forma direta a partir do seu início, independentemente se há feriado no decorrer do período estabelecido.

Significa dizer que se a empresa vai conceder férias coletivas durante as festas de final de ano, tanto o Natal quanto o Ano Novo devem ser contados como férias, não podendo descontar estes dias em benefício do empregado, salvo se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.

  •  Exemplo

Empresa irá conceder 12 dias de férias coletivas aos empregados, contados a partir do dia 22.12. Neste caso a contagem deve ser feita de forma direta, incluindo nos 10 dias o dia 25.12 (Natal) e o dia 01.01 (Ano Novo). Portanto, as férias coletivas serão do dia 22.12 a 02.01.

Neste exemplo os empregados terão lançados em folha de pagamento 10 dias de férias coletivas no mês de dezembro (22.12 a 31.12) e 2 dias de férias coletivas no mês de janeiro (01.01 a 02.01).

– Previsão em Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho

Caso haja cláusula prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho estabelecendo que na contagem dos dias de férias coletivas os feriados (independentemente da época da concessão) devam ser excluídos, o empregador deverá obedecer ao disposto na norma coletiva, por ser mais benéfica ao trabalhador.

  • Exemplo

A convenção coletiva de trabalho estabelece que o Natal e o Ano Novo devem ser excluídos da contagem das férias coletivas. Considerando o mesmo exemplo acima, o empregador deveria remunerar estes dias como se trabalhados fossem, e as férias coletivas seria do dia 22.12 a 03.01, ou seja, os empregados descansariam na prática 14 dias corridos, mas teriam apenas 12 dias registrados como férias coletivas.

Neste caso, os empregados terão lançados em folha de pagamento 9 dias de férias coletivas em dezembro (22.12 a 31.12, menos o dia 25.12) e 3 dias de férias coletivas em janeiro (01.01 a 04.01, menos o dia 01.01).

Início do Gozo Antes de Feriado ou Descanso Semanal Remunerado (DSR) Conforme dispõe o § 3º do art. 134 da CLT (incluído pela Lei 13.467/2017), é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Assim, é vedado ao empregador conceder as férias (individuais ou coletivas) 2 dias antes de feriado como o Natal e Ano Novo.

  •  Exemplo

 Considerando os feriados de Natal (25.12.2022) e Ano Novo (01.01.2023), o empregador não poderá conceder férias no dia 23 e 24.12 ou 30 e 31.12.2022. Pode o empregador conceder estas férias entre os dias 19 e 22.12.2022 ou entre os dias 26 e 29.12.2022, se for considerar estas duas semanas de feriados.

9.    REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

 As empresas, inclusive as microempresas, para concederem férias coletivas deverão observar as determinações da legislação trabalhista.

O empregador deverá:

  • Comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias;
  • Nota: As microempresas e as empresas de pequeno porte (Lei Complementar 123/2006) são dispensadas da comunicação ao Ministério do Trabalho e Emprego sobre a concessão de férias coletivas.
  • Indicar os departamentos ou setores abrangidos;
  • Enviar, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia da comunicação aos sindicatos da categoria profissional; e
  • Comunicar aos empregados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, mediante a afixação de aviso nos locais de trabalho, a adoção do regime, com as datas de início e término das férias e quais os setores e departamentos abrangidos.
  • Nota: Embora haja a previsão legal da necessidade da comunicação ao Ministério do Trabalho e ao sindicato da categoria (o que entendemos ser prudente), há entendimento jurisprudencial de que tais formalidades não se tratam de requisitos essenciais para a validade das férias coletivas, mas sim, o respeito à fruição que não pode ser inferior a 10 dias.

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