Por: Alexandre Siphone
A aposentadoria por invalidez é um benefício contínuo, estabelecido pela lei 8.213/1991 e regulamentado pelo decreto 3.048/1999, juntamente com o artigo 475 da CLT.
Esse benefício é concedido ao segurado incapaz de trabalhar, mesmo que esteja recebendo auxílio-doença, e sem possibilidade de reabilitação profissional para exercer outra atividade que garanta sua subsistência. Enquanto a incapacidade persistir, o empregado receberá as prestações do benefício.
- Suspensão do Contrato:
De acordo com o artigo 475 da CLT, o contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez será suspenso pelo prazo determinado pelas leis de previdência social para o processamento do benefício. Caso o empregado recupere a capacidade para trabalhar e a aposentadoria seja cancelada, ele terá direito de retornar à função anterior, salvo em casos de estabilidade, quando deverá ser indenizado conforme a legislação vigente.
- Exames Médicos Periciais:
O segurado por aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido são obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a realizar exames médicos periciais e seguir o processo de reabilitação profissional indicado e custeado pela previdência social. A isenção dos exames é aplicável após os 60 anos de idade, exceto em situações específicas, como a necessidade de assistência permanente de outra pessoa ou para a concessão do acréscimo de 25% no valor do benefício.
- Retorno Voluntário à Atividade Profissional:
Caso o aposentado por invalidez retorne voluntariamente à atividade profissional, o benefício será imediatamente cancelado. O mesmo ocorre se a recuperação da capacidade de trabalho for constatada dentro dos cinco anos de suspensão do contrato, permitindo o retorno ao emprego, desde que capaz de desempenhar suas funções.
- Manutenção do Contrato de Trabalho:
A empresa é obrigada a manter o contrato de trabalho mesmo que a aposentadoria por invalidez dure por mais de 5 anos. Se houver o restabelecimento da capacidade de trabalho, o empregador deverá garantir as mesmas condições contratuais existentes antes do afastamento, incluindo a irredutibilidade salarial.
- Aposentadoria Cancelada – Condições Diferenciadas:
O empregador não é obrigado a manter o contrato com o empregado cuja aposentadoria foi cancelada durante o período de suspensão contratual. Nesse caso, o empregado pode ser demitido mediante o pagamento das indenizações legais com base na remuneração que teria direito no momento da readmissão.
- Plano de Saúde – Manutenção pela Empresa:
A empresa deve manter o plano de saúde oferecido ao empregado afastado por aposentadoria por invalidez, mesmo durante a suspensão do contrato. Essa obrigação é embasada no direito à saúde e na função social do contrato.
- Prescrição Quinquenal:
A suspensão do contrato de trabalho em razão da aposentadoria por invalidez não interrompe a prescrição quinquenal dos créditos trabalhistas, exceto em casos de absoluta impossibilidade de acesso ao judiciário.
- Empregado Substituto:
Se o empregador tiver ciência da interinidade ao contratar um substituto para o empregado aposentado que retorna ao trabalho, pode dispensá-lo sem indenização, garantindo apenas o levantamento dos depósitos do FGTS.
- FGTS – Indevido o Recolhimento Durante a Suspensão do Contrato:
Enquanto o contrato de trabalho estiver suspenso em razão da aposentadoria por invalidez, o empregado não tem direito ao recolhimento do FGTS, independentemente do motivo da aposentadoria.
Esses são os principais aspectos relacionados à aposentadoria por invalidez, suas regras e efeitos no contrato de trabalho.
Fique atento aos seus direitos e deveres para garantir a melhor proteção financeira e profissional.